1. Introdução
A correta retenção e apropriação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelos municípios é fundamental para a otimização da arrecadação e o fortalecimento da autonomia financeira local. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234/2012 e nº 2.145/2023, juntamente com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1130, estabelecem o arcabouço legal que confere aos municípios o direito de reter e utilizar os valores de IRRF incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
2. Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012
A IN RFB nº 1.234/2012 dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços. Ela estabelece as alíquotas de retenção, as hipóteses de dispensa e os procedimentos para o recolhimento dos tributos retidos.
Embora inicialmente direcionada à esfera federal, a IN nº 1.234/2012 serviu de referência para a regulamentação da retenção do IRRF por estados e municípios, especialmente após a decisão do STF no Tema 1130.
3. Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023
A IN RFB nº 2.145/2023 alterou a IN nº 1.234/2012 para estender expressamente a obrigatoriedade de retenção do IRRF aos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo suas autarquias e fundações. O novo artigo 2º-A determina que esses entes devem reter o IRRF sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Além disso, a IN nº 2.145/2023 criou o código 6256 para ser utilizado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), facilitando a identificação e o controle dos valores retidos.
4. Decisão do STF no Tema 1130
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453, com repercussão geral reconhecida (Tema 1130), o STF fixou a seguinte tese:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Essa decisão consolidou o entendimento de que os entes subnacionais são titulares das receitas de IRRF incidentes sobre pagamentos efetuados a contratados, reforçando a obrigatoriedade de retenção e a possibilidade de utilização desses valores para fins próprios.
5. Utilização Administrativa dos Créditos de IRRF pelos Municípios
Com base nas normativas e na decisão do STF, os municípios podem, administrativamente:
– Apropriar-se dos valores de IRRF retidos na fonte, incorporando-os diretamente ao seu patrimônio, conforme previsto na Constituição Federal.
– Utilizar os créditos de IRRF para compensação de débitos próprios junto à Receita Federal, observando os procedimentos estabelecidos na legislação tributária vigente.
– Pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos à União nos últimos 60 meses, considerando que a decisão do STF no Tema 1130 não modulou seus efeitos, permitindo a recuperação retroativa desses valores.
É fundamental que os municípios estabeleçam normativas internas claras e consistentes para a retenção, apropriação e utilização dos créditos de IRRF, em conformidade com as instruções normativas da RFB e a jurisprudência do STF.
6. Casos Reais de Implementação
Diversos municípios já adotaram medidas para a utilização administrativa dos créditos de IRRF:
– Município de Santo Antônio do Paraíso (PR): Decreto nº 3016/2023 regulamentando a retenção do IRRF nos pagamentos efetuados.
– Município de São João do Sul (SC): Comunicado oficial reforçando a obrigatoriedade da retenção do IRRF e a apropriação dos valores pelo município.
– Município de Esperança Nova (PR): Aplicação da IN RFB nº 1.234/2012 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 142/2023.
Esses exemplos demonstram a viabilidade e a legalidade da utilização administrativa dos créditos de IRRF pelos municípios.
7. Considerações Finais
A correta retenção e apropriação do IRRF pelos municípios, conforme estabelecido pelas IN RFB nº 1.234/2012 e nº 2.145/2023 e pela decisão do STF no Tema 1130, é essencial para a maximização da arrecadação e o fortalecimento da autonomia financeira local. Os municípios devem adotar medidas administrativas para garantir a efetiva utilização desses créditos, inclusive pleiteando a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos à União nos últimos 60 meses.
Por: Danilo Reis, Economista, Mestre em Contabilidade, sócio-fundador da BIS CONTABILIDADE & NEGOCIOS